Senado aprova aumento de penas para violência sexual digital contra crianças e adolescentes
PL 3.066/2025, do deputado Osmar Terra, eleva a pena máxima de 8 para 10 anos e mira uso de IA e deepfake
O Senado aprovou o PL 3066/2025, que aumenta as punições para violência sexual digital contra crianças e adolescentes, inclusive nos casos em que é utilizada inteligência artificial, e o texto segue para sanção presidencial.
O projeto, de autoria do deputado Osmar Terra, do PL do Rio Grande do Sul, e relatado pelo senador Fabiano Contarato, do PT do Espírito Santo, aumenta a pena para quem produzir, divulgar ou comercializar conteúdo de violência sexual contra menores por meio da internet ou das redes sociais. Nos casos de produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente, assim como a sua venda ou exposição, a pena atual de 4 a 8 anos de reclusão e multa é elevada para 4 a 10 anos de reclusão e multa. O texto ainda aumenta a pena em um terço se a venda ou exposição ocorrer por meio da internet, das redes sociais ou de outras tecnologias da informação e comunicação.
O texto também aumenta a punição para quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga material de violência sexual contra criança ou adolescente, passando de 3 a 6 anos de reclusão e multa para 4 a 10 anos de reclusão e multa.
Segundo o relator senador Fabiano Contarato, entre janeiro e julho de 2025, foram registradas 49.336 denúncias anônimas de abuso e exploração sexual infantil. O senador afirmou que as estatísticas indicam que as penas atualmente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm sido suficientes para prevenir os delitos de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, especialmente vulneráveis no ambiente digital.
A proposta também prevê a atualização da linguagem utilizada na legislação, substituindo a expressão 'pornografia infantil' por 'violência sexual contra criança ou adolescente'. O texto segue agora para a sanção presidencial.
Fonte: www12.senado.leg.br.