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Empresas do Simples Nacional têm até 30 de setembro para escolher como recolher IBS e CBS

Janela aberta pelo Comitê Gestor do Simples Nacional vale só para o primeiro semestre de 2027, pode ser cancelada até o fim de novembro e não alcança o MEI; escolha muda o preço final e o crédito repassado ao cliente

Redação Voz Conectada ·3 min
Empresas do Simples Nacional têm até 30 de setembro para escolher como recolher IBS e CBS
Foto: Eugenio Hansen, OFS/Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

Micro e pequenas empresas do Simples Nacional têm até 30 de setembro para decidir se vão recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) dentro do Simples Nacional ou separadamente pelo sistema regular de débitos e créditos.

A empresa poderá manter o IBS e a CBS dentro do Simples Nacional ou optar por recolher os dois tributos separadamente, pelo sistema regular de débitos e créditos. Nesse segundo caso, os tributos deixam de ser apurados dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

A escolha pode afetar preços, margens de lucro e competitividade. O principal ponto a ser analisado é o perfil dos clientes: empresas que vendem para outras empresas podem ter mais motivos para optar pelo sistema separado, enquanto negócios que vendem diretamente ao consumidor final tendem a ter menos vantagens nessa mudança.

No modelo tradicional, o IBS e a CBS continuam sendo recolhidos junto com os demais tributos por meio do DAS. A nova regulamentação permite que a empresa retire esses dois tributos do documento e passe a recolhê-los separadamente, no regime regular de débitos e créditos. Os demais impostos, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), permanecem no sistema do Simples Nacional.

No sistema regular, as empresas podem aproveitar créditos de IBS e CBS pagos nas etapas anteriores da cadeia de produção e comercialização. Esses créditos também podem ser repassados aos clientes empresariais. Já quando a empresa mantém os dois tributos dentro do Simples, os clientes corporativos aproveitam apenas créditos proporcionais à alíquota recolhida pela empresa no regime simplificado.

O modelo híbrido pode ser vantajoso para empresas que vendem para outras empresas porque permite a transferência integral dos créditos. Para negócios integrados a cadeias produtivas industriais ou comerciais de grande porte, a apuração separada pode ser especialmente relevante.

Para estabelecimentos que vendem diretamente ao consumidor final, a vantagem do regime híbrido tende a ser menor. Como o consumidor não aproveita créditos de IBS e CBS, a possibilidade de transferir esses créditos não influencia da mesma forma a decisão de compra. O regime híbrido aumenta a complexidade da operação, demandando maior suporte contábil e custos adicionais de conformidade.

O Microempreendedor Individual (MEI) fica fora dessa escolha. A categoria permanece no modelo de arrecadação simplificado e fixo.

A opção deve ser formalizada diretamente no Portal do Simples Nacional até 30 de setembro. Quem não fizer a escolha dentro do prazo permanecerá automaticamente no recolhimento unificado pelo DAS no primeiro semestre de 2027. Haverá uma nova oportunidade de escolha em março de 2027, com efeitos válidos para o segundo semestre daquele ano.

Para os contribuintes que escolherem o modelo híbrido em setembro, o prazo para eventual desistência ou cancelamento irretratável termina em 30 de novembro de 2026. A regularidade fiscal também deve estar em dia para validar a escolha.

Fonte: gazetadopovo.com.br.

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