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Sancionada a lei que torna hediondo o crime sexual contra criança na internet e criminaliza o deepfake com IA

Lei 15.487/2026, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (7), altera o Código Penal, o ECA e a Lei dos Crimes Hediondos, pune a simulação de menores em conteúdo sexual gerado por inteligência artificial e obriga o agressor a ressarcir o SUS

Redação Voz Conectada ·2 min
Sancionada a lei que torna hediondo o crime sexual contra criança na internet e criminaliza o deepfake com IA
Cerimônia de sanção da lei no Palácio do Planalto. Foto: Antonio Cruz / Agência Brasil (EBC)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quinta-feira (6), a Lei 15.487/2026, que endurece a repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital. O texto, publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (7), transforma em hediondos os principais crimes da cadeia — produção, exibição, aliciamento, venda, divulgação e armazenamento de material de abuso — e criminaliza expressamente o uso de inteligência artificial para simular a participação de menores em conteúdo sexual.

A lei substitui a expressão "pornografia infantil" por "violência sexual contra criança ou adolescente" e passa a enquadrar como material criminoso o conteúdo "real ou fictício gerado por inteligência artificial" — a chamada montagem por deepfake, até então tratada de forma esparsa pela legislação. As penas para os crimes centrais ficam entre 4 e 10 anos de reclusão, com aumento de um terço a dois terços quando o autor usa proxy, VPN ou outras ferramentas de ocultação, e agravamento específico no aliciamento praticado com recursos de IA. A hediondez veda fiança e torna mais rígidos os critérios de progressão de regime e de indulto. Também há previsão de perda de cargo público e de suspensão do poder familiar para os condenados.

No campo da investigação, o texto amplia a autorização para infiltração policial na internet, cria a chamada ronda virtual de segurança eletrônica e permite a coleta de dados cadastrais sem ordem judicial prévia em situação de flagrante ou de risco à vida, com comunicação obrigatória ao juiz competente em até 48 horas — ponto que deve concentrar as futuras discussões sobre constitucionalidade. Vítimas e testemunhas passam a ter direito a atendimento psicológico e psicossocial continuado pelo SUS, e o agressor fica obrigado a custear o tratamento, ressarcindo o sistema público quando o serviço for prestado pela rede. A proposta que originou a lei tramitou como o PL 3.066/2025 e teve entre seus autores o deputado federal Osmar Terra (PL-RS).

Fonte: Agência Gov / EBC — sanção da Lei 15.487/2026.

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