STF derruba por unanimidade a restrição da reforma tributária que excluía autistas nível 1 da isenção de carros
Plenário julgou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 214/2025 que limitavam a alíquota zero de IBS e CBS a deficiências severas ou profundas e a autismo de nível moderado ou grave
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais, por unanimidade, nesta segunda-feira (3), os trechos da Lei Complementar 214/2025 que restringiam a alíquota zero do IBS e da CBS na compra de veículos apenas a pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a autistas de nível 2 ou 3 de suporte.
No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, ajuizadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (Anapcd), o relator, ministro Alexandre de Moraes, sustentou que a Emenda Constitucional 132/2023 assegurou a redução integral das alíquotas a pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista sem fazer qualquer distinção pela intensidade da condição. Cabia à lei complementar fixar critérios objetivos para a concessão do benefício — não excluir previamente grupos que a Constituição optou por proteger sem diferenciação. "Essa definição de exclusão total, seja das pessoas com deficiência leve, seja das pessoas com Transtorno do Espectro Autista nível 1, é inconstitucional", afirmou o relator, acompanhado pelos demais dez ministros.
Com a decisão, pessoas com deficiência mental que não se enquadram nas classificações mais graves e autistas de nível 1 de suporte deixam de ser automaticamente barradas do benefício, embora sigam sujeitas à análise administrativa e documental prevista na legislação — laudos, requisitos e demais exigências continuam valendo. O caso é o primeiro grande teste no Supremo sobre os limites que a regulamentação da reforma tributária pode impor a benefícios garantidos no texto constitucional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.