Com empate, julgamento sobre Lei do Petróleo aguarda voto de futuro ministro
Sem maioria, Supremo suspende ação do PSOL contra a Lei 9.478/1997; definição sobre a exigência de audiências públicas dependerá do ministro que ocupará a vaga de Barroso
Com a formação de um empate de 5 votos a 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento da ação que questiona dispositivos da Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997).
O julgamento discute atribuições da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), além das normas relativas às concessões para exploração, às audiências públicas promovidas pela agência e à transferência de contratos de concessão. A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux. A divergência inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin recebeu a adesão dos ministros Flávio Dino, Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. O julgamento estava em sessão do Plenário virtual e foi suspenso no último dia 30.
Cármen Lúcia considerou que parte da ação perdeu o objeto em razão da revogação de dispositivos da lei posteriormente substituídos por nova legislação. Em relação aos demais pontos impugnados, ela concluiu que eles são compatíveis com a Constituição e votou pela improcedência dos pedidos. A ministra destacou que as atribuições conferidas à agência, como elaborar editais de licitação, celebrar contratos de concessão, autorizar determinadas atividades da indústria do petróleo, estabelecer critérios para tarifas de transporte e fiscalizar o cumprimento dos contratos, representam instrumentos legítimos de regulação de um setor estratégico para o país. Cármen Lúcia também afastou a alegação de que a lei delegou poderes legislativos à ANP, ressaltando que a agência atua dentro dos limites fixados pela legislação.
Cristiano Zanin concordou com a relatora em diversos pontos do julgamento. Reconheceu que parte da ação ficou prejudicada em razão da revogação de dispositivos legais e também entendeu que são constitucionais as competências atribuídas à ANP para regular o setor petrolífero, bem como as regras relativas às concessões e à transferência dos contratos. A divergência surgiu exclusivamente em relação ao artigo 19 da Lei do Petróleo, que determina que projetos de lei ou alterações de normas administrativas que afetem direitos de agentes econômicos, consumidores e usuários do setor sejam precedidos de audiência pública convocada e conduzida pela ANP. Para Zanin, embora as audiências públicas sejam instrumentos importantes de participação social, o legislador ordinário não pode impor que esse procedimento seja condição obrigatória para o exercício da iniciativa legislativa prevista diretamente na Constituição. Zanin propôs declarar inconstitucional apenas a expressão "de projetos de lei ou", constante do artigo 19 da Lei do Petróleo.
A definição do caso dependerá do voto do próximo integrante da corte.
Fonte: conjur.com.br.