STF fixa renda de R$ 5 mil para concessão de Justiça gratuita
Por 8 votos a 2 prevaleceu o voto de Gilmar Mendes: quem ganha até o teto de isenção do IR tem presunção de insuficiência de recursos; acima disso, terá de comprovar. A tese vale para todo o Judiciário, menos os Juizados Especiais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou na sessão de 3 de setembro de 2026 a renda mensal de R$ 5 mil como teto para a concessão da Justiça gratuita.
Quem recebe até R$ 5 mil terá presunção relativa de insuficiência de recursos, enquanto que acima desse patamar caberá ao interessado demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Esse entendimento foi adotado no julgamento da ADC 80.
Prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que divergiu do relator, ministro Edson Fachin, afastando o critério implantado pela reforma trabalhista de 2017, segundo o qual o benefício poderia ser concedido a quem recebesse salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O novo limite acompanha o valor estabelecido pela legislação do Imposto de Renda. Alterações desse patamar na norma tributária serão automaticamente refletidas no critério para a Justiça gratuita. Caso a tabela não seja atualizada anualmente, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA.
A presunção de insuficiência para quem recebe até R$ 5 mil não é absoluta. O juiz poderá negar o benefício se identificar patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegada falta de recursos, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. O magistrado também poderá exigir documentos adicionais para avaliar a situação financeira do requerente.
Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam o voto divergente. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto de Fachin.
Embora a ação tenha sido proposta para discutir dispositivos da CLT, os ministros decidiram estender os parâmetros aos demais ramos do Poder Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais. O STF também declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão terá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados depois desse marco. A presunção de hipossuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública.
Fonte: conjur.com.br.