STF valida por unanimidade a regra do TSE que suspende diretório partidário que não presta contas
Plenário julgou improcedente a ADI 7947, movida por PRD e Solidariedade; para o relator, Dias Toffoli, a resolução do Tribunal Superior Eleitoral não criou sanção nova, apenas regulou procedimento já admitido pelo próprio Supremo
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que são constitucionais as regras do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam a suspensão de órgãos partidários estaduais e municipais que deixem de prestar contas à Justiça Eleitoral. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7947, em sessão virtual encerrada em 4 de setembro e divulgada nesta terça-feira (8).
Na ação, o PRD e o Solidariedade sustentavam que o TSE havia criado por resolução uma sanção não prevista em lei, invadindo competência do Congresso Nacional e restringindo a autonomia partidária. O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou o argumento: a Resolução TSE 23.662/2021 não instituiu punição nova, mas estabeleceu o procedimento para aplicar medida cuja validade o próprio Supremo já havia reconhecido na ADI 6032 — julgamento em que a Corte afastou apenas a suspensão automática e exigiu processo específico, com contraditório e ampla defesa.
Toffoli ressaltou que prestar contas é dever constitucional dos partidos e o que permite à Justiça Eleitoral fiscalizar a movimentação do dinheiro público que financia a atividade partidária. A suspensão, frisou, alcança apenas a ausência total de prestação de contas, e não a mera desaprovação ou irregularidade contábil, e é reversível: a resolução admite regularização posterior e, em certas situações, o levantamento da medida. O relator também negou o pedido alternativo para que o diretório nacional assumisse de forma irrestrita as atribuições eleitorais do órgão regional suspenso.
Fonte: Migalhas.