STF iguala licença-maternidade de mães biológicas e adotantes em 120 dias, prorrogáveis por mais 60
Decisão unânime na ADI 7495 derruba regras que davam prazos menores a adotantes no serviço público federal, no Ministério Público da União e nas Forças Armadas e já vale para licenças em curso
O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (23), que mães biológicas e adotantes têm direito aos mesmos critérios e prazos de licença-maternidade, qualquer que seja o vínculo profissional: 120 dias, prorrogáveis por mais 60. A regra alcança celetistas, servidoras públicas federais e militares.
O Plenário acompanhou o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ministro Alexandre de Moraes, e declarou inconstitucionais os dispositivos que tratavam gestantes e adotantes de forma diferente no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, na CLT, na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma de licenças parentais das Forças Armadas. Até aqui, adotantes do serviço público federal tinham 90 dias para crianças de até um ano e 30 dias nos demais casos; no MPU, 30 dias; nas Forças Armadas não havia licença-adotante.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar da mãe ou do bebê (o que vier por último), da adoção ou da guarda para fins de adoção.
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques destacaram que a licença protege sobretudo a criança e o vínculo familiar, e que as necessidades de cuidado não mudam conforme a mãe seja empregada, servidora ou militar. Por sugestão do ministro Cristiano Zanin, a decisão vale para as licenças futuras e para as que estavam em curso na data do julgamento. O Tribunal deixou ao Congresso a definição sobre se e como o período pode ser dividido entre os integrantes da família.