STF mantém por unanimidade a obrigação de o transportador contratar o seguro da carga
Plenário rejeitou ação da CNI contra a Lei 14.599/2023 e validou também a exigência de plano de gerenciamento de riscos; relator foi o ministro Nunes Marques
O Supremo Tribunal Federal manteve a validade da norma que obriga o transportador rodoviário a contratar seguro para o transporte de cargas e a elaborar plano de gerenciamento de riscos. A decisão foi unânime, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579, em sessão virtual encerrada em 18 de agosto.
As regras questionadas foram inseridas na Lei 11.442/2007 pela Lei 14.599/2023, que tornou obrigatória a contratação de três modalidades de seguro pelo transportador: a que cobre perdas e danos à carga em acidentes, como colisão, tombamento, incêndio e explosão; a que cobre o desaparecimento da carga em casos de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão; e a que cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo.
Autora da ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) sustentava que a mudança jogou sobre o transportador a responsabilidade exclusiva pelos seguros, embora o embarcador costume deter mais informações sobre a carga, as rotas, os pontos de risco e o histórico de sinistros.

A CNI argumentava ainda que o novo desenho restringe a liberdade contratual, encarece o frete, reduz a eficiência do gerenciamento de riscos e pode até prejudicar a segurança nas estradas. O Tribunal rejeitou o pedido. Ao seguir o voto do relator, ministro Nunes Marques, a Corte entendeu que a legislação é compatível com a atuação reguladora do Estado e com as liberdades econômicas, e que a regra anterior criava desequilíbrio entre embarcadores e transportadores. Para o relator, a mudança tende a reduzir custos operacionais e ações judiciais por indenização.
A decisão consolida um modelo defendido pelo setor de transporte e rejeitado pela indústria — os dois lados de uma conta que termina no preço do frete.
Fonte: STF.