STF proíbe municípios de cobrar IPTU maior só porque o imóvel é grande
Por unanimidade, o Plenário fixou que a progressividade do imposto tem de acompanhar o valor do imóvel, e não a metragem; tese com repercussão geral vale para todo o país
O Supremo Tribunal Federal decidiu que lei municipal não pode fixar alíquota de IPTU em razão da área do imóvel. A tese, aprovada por unanimidade no Tema 1.455, limita a criação de critérios próprios de progressividade pelas prefeituras.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem fixar alíquotas de IPTU com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade fiscal do imposto deve considerar o valor da propriedade, admitindo alíquotas diferentes apenas conforme localização e uso. O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), em sessão virtual encerrada em 5 de agosto, e o resultado foi divulgado pela Corte nesta segunda-feira (17).
A tese fixada é direta: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
O caso veio de Chapecó (SC), cuja Lei Complementar municipal 639/2018 impunha alíquota de 1% a imóveis com área construída igual ou superior a 400 m² — o dobro da alíquota comum de 0,5%. A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia declarado a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e o município recorreu alegando que uma área construída maior significaria uso mais intenso do solo urbano.
O relator, ministro Dias Toffoli, afastou o argumento: depois da Emenda Constitucional 29/2000, a Constituição autoriza a progressividade em razão do valor do imóvel e alíquotas distintas por localização e uso — critérios que não se confundem com metragem. Com repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado por todas as instâncias e alcança leis municipais que usam o mesmo critério Brasil afora.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.