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STF publica acórdão que mantém as restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros

Inteiro teor saiu no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta (21); Plenário havia julgado a matéria por unanimidade em abril, validando a Lei 5.709/1971 e o parecer da AGU de 2008

Redação Voz Conectada ·2 min
STF publica acórdão que mantém as restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros
Plenário do STF — Foto: Lula Oficial/Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0) · CC BY-SA 4.0

O Supremo Tribunal Federal publicou no Diário da Justiça Eletrônico de sexta-feira (21) o inteiro teor do acórdão que manteve as restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital pertence a estrangeiros. A publicação abre o prazo para eventuais recursos e consolida o entendimento firmado pelo Plenário.

O julgamento foi concluído em 23 de abril, por unanimidade, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e na Ação Cível Originária (ACO) 2463. Na ADPF, apresentada pela Sociedade Rural Brasileira, questionava-se o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 5.709/1971, que equipara à pessoa jurídica estrangeira a empresa brasileira controlada majoritariamente por pessoas físicas ou jurídicas de fora do país. A Corte julgou o pedido improcedente e, na ACO, considerou válido o Parecer 01/2008 da Advocacia-Geral da União, que havia restabelecido a aplicação dessas travas.

Para os ministros, a soberania nacional e a defesa do território são princípios da ordem econômica que autorizam o tratamento diferenciado, de modo a impedir que a constituição formal de uma empresa no Brasil funcione como atalho para escapar do controle estatal sobre a terra. Na prática, seguem valendo os limites de área por município, a exigência de autorização e o registro no Incra para operações enquadradas na regra — pontos que o agronegócio vinha apontando como entrave à entrada de capital externo em fazendas e em projetos de bioenergia.

Com o acórdão publicado, cai a indefinição que se arrastava desde 2008 sobre qual regime aplicar a essas empresas.

Fontes: Supremo Tribunal Federal, Agência Brasil e OAB.

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