STF valida cota mínima de 30% dos fundos eleitorais para candidaturas negras
Corte declara constitucional a EC 133/2024 e mantém regra que obriga partidos a destinar percentual mínimo do FEFC e do Fundo Partidário a pretos e pardos
O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da regra que obriga os partidos a destinar, no mínimo, 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário a candidatos pretos e pardos, prevista na Emenda Constitucional 133/2024. A decisão foi tomada no julgamento conjunto da ADI 7706, apresentada pela Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas, e da ADI 7707, da Procuradoria-Geral da República, que pediam percentual maior — de 55,5%, proporcional à população afrodescendente. Relator, o ministro Cristiano Zanin sustentou que os 30% funcionam como piso, que os partidos podem ampliar, e que a fixação de índice cabe ao Legislativo. O ponto mais controverso foi a regra de transição: partidos que descumpriram a cota em eleições anteriores deverão compensar os valores nas quatro eleições seguintes, sem desconto dos 30% anuais. Zanin negou tratar-se de anistia, mas divergiram nesse ponto, por 6 a 4, os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin — para Dino, a regra funciona como anistia que legitima o descumprimento. O julgamento foi concluído no plenário virtual em 26 de junho, e o TSE detalhou a decisão em 8 de julho.
O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da regra que obriga os partidos a destinar no mínimo 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário a candidatos pretos e pardos, prevista na Emenda Constitucional 133/2024. A Corte julgou em conjunto a ADI 7706, da Rede Sustentabilidade e da Federação Nacional das Associações Quilombolas, e a ADI 7707, da PGR, que pediam percentual maior, de 55,5%. Relator, Cristiano Zanin afirmou que os 30% são um piso ampliável e que a definição do índice cabe ao Legislativo.
O ponto mais polêmico foi a regra de transição para legendas que descumpriram a cota em pleitos anteriores, que deverão compensar os valores nas quatro eleições seguintes sem desconto dos 30% anuais. Zanin negou anistia, mas divergiram, por 6 a 4, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Para Dino, a regra na prática anistia o descumprimento de política afirmativa. O julgamento foi concluído no plenário virtual em 26 de junho, e o TSE detalhou a decisão em 8 de julho.