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STF valida regra que impede o devedor contumaz de pedir recuperação judicial

Por unanimidade, Corte julgou improcedente ação da OAB contra o Código de Defesa do Contribuinte; para o relator, Flávio Dino, calote tributário sistemático não pode virar vantagem competitiva

Redação Voz Conectada ·2 min
STF valida regra que impede o devedor contumaz de pedir recuperação judicial
Fachada do STF, com a estátua da Justiça em primeiro plano. Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, o dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte que proíbe empresas classificadas como devedoras contumazes de pedir recuperação judicial e permite converter em falência processo já em curso.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943, em sessão virtual encerrada em 21 de agosto. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sustentava que a regra do artigo 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar 225/2026 seria desproporcional, funcionaria como sanção política indireta e representaria mecanismo coercitivo de cobrança de tributos, com violação à livre iniciativa e ao acesso à Justiça.

O colegiado entendeu o contrário: trata-se de restrição legítima e proporcional contra quem usa o não pagamento de impostos como estratégia de mercado.

Relator da ação, o ministro Flávio Dino afirmou que os princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia exigem que o Estado combata práticas que corroem a competição justa — e que o princípio da preservação da empresa protege quem atua de boa-fé e com lealdade fiscal, não o devedor contumaz. Dino também rejeitou a alegação de falência automática: a aplicação do impedimento exige procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, sujeito a revisão judicial.

O ministro registrou que a restrição alcança cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa. Pela legislação vigente, é devedor contumaz o contribuinte com créditos tributários irregulares inscritos em dívida ativa acima de R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio declarado.

Fonte: STF — Supremo Tribunal Federal.

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