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TJDFT manda Blaze e Virgínia identificarem publicidade de apostas em vídeos de rotina

Desembargador deferiu parcialmente pedido do MPDFT e fixou multa de R$ 100 mil por descumprimento, limitada a R$ 2 milhões; cabe recurso

Redação Voz Conectada ·2 min
TJDFT manda Blaze e Virgínia identificarem publicidade de apostas em vídeos de rotina
Edilson Rodrigues / Agência Senado (CC BY). Virgínia Fonseca na CPI das Bets, em 13/5/2025 — foto de arquivo.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou que a plataforma de apostas Blaze e a influenciadora contratada para divulgá-la identifiquem de forma clara toda publicidade veiculada nas redes. A decisão, divulgada nesta quarta-feira (22), atendeu parcialmente a um agravo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e fixou multa de R$ 100 mil por descumprimento comprovado, limitada a R$ 2 milhões. A imprensa que teve acesso à íntegra informa prazo de 48 horas para a retirada do conteúdo irregular.

No comunicado oficial, o tribunal registra que “cada nova veiculação pode atingir novos destinatários e renovar a possibilidade de indução em erro” e determina que as agravadas “se abstenham de veicular publicidade que prometa lucros garantidos, apresente a aposta como renda ou afirme ausência de risco”. A decisão também estabelece que a propaganda seja identificada de maneira ostensiva e inequívoca “inclusive quando inserida em conteúdo de natureza pessoal, familiar, cotidiana ou de viagens” — o formato que domina o perfil da influenciadora.

Segundo trecho citado pela Conjur, o desembargador escreveu que “a publicidade nativa ou testemunhal difundida por influenciador digital não perde sua natureza comercial pelo fato de estar incorporada a narrativas pessoais, familiares, de viagens ou de rotina”.

O caso nasceu de ação civil pública ajuizada em 8 de julho pela 1ª Promotoria de Defesa do Consumidor do MPDFT contra a Foggo Entertainment Ltda., operadora da Blaze, e contra Virgínia Fonseca, com pedido de R$ 120 milhões em danos morais coletivos. A liminar foi negada em primeira instância pela 7ª Vara Cível de Brasília; o Ministério Público recorreu em 20 de julho e obteve a decisão parcial em 21. O tribunal indeferiu os pedidos de suspensão de cláusulas contratuais e de proibição genérica de menções a eventos esportivos.

Na petição, o MPDFT afirma que a conduta “não se limita a ilícitos pontuais, mas estrutura uma engenharia predatória”. Cabe recurso.

Fonte: TJDFT.

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